AGRAVO – Documento:7065242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092107-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Postos Nota 100 Ltda., ante decisão que, em "ação de cobrança com pedido de tutela de urgência" aforada contra Face Card Administradora de Cartões Ltda. e Município de Pinhalzinho, indeferiu o pedido antecipatório de tutela (processo 5003023-96.2025.8.24.0049/SC, evento 4, DESPADEC1). Após distribuído, o feito foi encaminhado à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP para a revisão de praxe, sobrevindo certidão no seguinte sentido (evento 7, INF1):
(TJSC; Processo nº 5092107-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA RECURSAL; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092107-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Postos Nota 100 Ltda., ante decisão que, em "ação de cobrança com pedido de tutela de urgência" aforada contra Face Card Administradora de Cartões Ltda. e Município de Pinhalzinho, indeferiu o pedido antecipatório de tutela (processo 5003023-96.2025.8.24.0049/SC, evento 4, DESPADEC1).
Após distribuído, o feito foi encaminhado à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP para a revisão de praxe, sobrevindo certidão no seguinte sentido (evento 7, INF1):
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem pelo rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95 ou 12.153/09);
2. Sobre a competência para processamento e julgamento de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em casos semelhantes, esta Corte assim já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. RECLAMO AUTORAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECLAMO POR TURMA RECURSAL. EXEGESE DOS ENUNCIADOS XI A XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 23-6-2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ENDEREÇAMENTO DO FEITO À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001032-09.2023.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROLATADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRAMITAÇÃO SEGUNDO OS DITAMES DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41, §1º, DA LEI N. 9.099/95 E DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042901-54.2020.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
3. Caso o entendimento da atual relatoria vá ao encontro dos precedentes mencionados acima, sugere-se a determinação de remessa do feito à Turma Recursal, com as baixas pertinentes neste Tribunal;
4. Caso o entendimento da atual relatoria seja pela competência desta Corte para processamento e julgamento do recurso, destaca-se que não foram encontrados processos preventos e que a competência material se amolda ao assunto cadastrado - Inadimplemento (Direito Público).
É, no essencial, o relatório.
Ao que se vê, há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada.
Com efeito, conforme acima anotado e em consulta ao Sistema , infere-se que a ação matriz tramita pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual a competência para apreciar o agravo de instrumento em tela é de uma das suas Turmas Recursais.
Nesse sentido colaciono julgado desta Corte, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA CONTRA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FEITO QUE TRAMITA EM VARA DE COMPETÊNCIA DÚPLICE, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. (TJSC, Agravo de Insturmento n. 0002859-82.2019. 8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/12/2019 - destaquei).
ANTE O EXPOSTO, à luz do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do instrumento de agravo e determino que seja endereçado para uma das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065242v3 e do código CRC 804fe0b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:25:03
5092107-61.2025.8.24.0000 7065242 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:52.
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